CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO.
Artigo 1º – O Presbitério Metropolitano de Campinas, também representado pela sigla PMCP é uma sociedade religiosa sem fins lucrativos, com sede e foro civil na cidade de Campinas, sito à Rua Porto Ferreira, 571 – Vila Lemos – Campinas, Estado de São Paulo, organizada de conformidade com a Constituição, Código de Disciplina e Princípios de Liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil, que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamento, como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve, e tem por fim:
1. Licenciar e ordenar candidatos ao ministério, admitir, demitir, transferir e disciplinar ministro, bem como tratar de todas as relações destes com as Igrejas e Congregações;
2. Organizar, dissolver e dividir Igrejas e Congregações;
3. Receber e julgar relatórios das Igrejas, Ministros, funcionários e comissões;
4. Zelar para que as resoluções dos Concílios superiores sejam obedecidas;
5. Evangelizar regiões não ocupadas por outros presbitérios e tratar de tudo que de alguma maneira se relacione com os Concílios Superiores.
Parágrafo único – A duração do Presbitério Metropolitano de Campinas será por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS E DA ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 2o – São membros da Sociedade todos os ministros arrolados na Secretaria Executiva e as Igrejas filiadas ao Presbitério. As Igrejas são representadas no Presbitério por um presbítero eleito anualmente pelo seu respectivo Conselho.
Artigo 3o – O Presbitério é administrado por uma Comissão Executiva composta da Mesa do Presbitério que é integrada pelo Presidente, Vice-presidente, Secretários temporários e Tesoureiro.
Parágrafo único – Os secretários de Causas, bem como os relatores de Comissões especiais, poderão participar das reuniões da Comissão Executiva, a convite, sem direito a voto.
Artigo 4o – O Presidente, os Secretários temporários e o Tesoureiro serão eleitos anualmente.
Artigo 5o – O Vice-presidente será o Presidente do exercício anterior e, no caso de vacância da vice-presidência, outro será eleito para o seu cargo.
Artigo 6o – O Secretário Executivo será eleito para três anos.
Artigo 7o – Compete ao Presidente:
1. Representar o Presbitério ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;
2. Convocar e presidir as reuniões do Presbitério e da Comissão Executiva e tomar outras providências inerentes ao seu cargo.
Artigo 8o – Compete ao Secretário Executivo:
1. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Presbitério e da Comissão Executiva;
2. Manter sob sua guarda os documentos do Presbitério, bem como todo o arquivo que lhe for confiado.
Artigo 9o – Compete ao Tesoureiro:
1. Ter sob sua guarda os bens e haveres do Presbitério que lhe forem confiados;
2. Receber e pagar as verbas autorizadas pelo Presbitério;
3. Manter em dia a escrita respectiva, apresentar balancetes periódicos à Comissão Executiva e prestar contas anualmente ao Presbitério;
4. Depositar em bancos em nome do Presbitério os haveres deste e movimentar a respectiva conta.
Parágrafo único – O Presbitério designará o banco de sua confiança.
Artigo 10o – O Tesoureiro responde com os seus bens, havidos e por haver, pelo patrimônio do Presbitério em seu poder.
Artigo 11o – Compete ao Primeiro Secretário todo o serviço do protocolo, respectivamente do Presbitério e de sua Comissão Executiva, e ao segundo secretário compete a redação das atas das sessões regulares do plenário e da Comissão Executiva.
Artigo 12o – O Presidente será substituído na falta ou impedimento, pelos membros de sua Mesa, na seguinte ordem: vice-presidente, secretário-executivo, primeiro Secretário, segundo Secretário e tesoureiro.
Parágrafo único – Nenhum cargo da administração ou da Comissão Executiva será remunerado.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO.
Artigo 13o – O Plenário do Presbitério Metropolitano de Campinas é a sua assembléia ordinária ou extraordinária, constituída dos membros citados no artigo segundo destes Estatutos, para cumprimento dos fins propostos no artigo primeiro.
Parágrafo 1º – O quorum para funcionamento do Presbitério Metropolitano de Campinas será de três ministros e dois presbíteros. (Art. 86 CI-IPB).
Parágrafo 2º – O plenário se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente quando:
1. Determinar o próprio Concílio;
2. A sua Comissão Executiva julgar necessário;
3. O determinarem Concílios Superiores;
4. Requerido pela metade mais um de seus ministros e metade mais um das igrejas arroladas.
CAPÍTULO IV
DOS BENS E SUA APLICAÇÃO.
Artigo 14o – São bens do Presbitério Metropolitano de Campinas: móveis, imóveis, ofertas, títulos, apólices, legados, doações, juros e o patrimônio das organizações que lhes são subordinadas enquanto não se constituírem em pessoas jurídicas; e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Artigo 15o – Os membros do Presbitério respondem com os bens deste, e não individual ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único – Os bens e seus rendimentos serão integralmente aplicados no país, para cumprimento dos fins estatutários, ressalvadas as exceções legais.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO EM CASO DE DISSOLUÇÃO.
Artigo 16o – O Presbitério Metropolitano de Campinas poderá ser repreendido, interpelado ou dissolvido, na forma da legalização em vigor, por determinação do Sínodo eclesiástico a que se subordina, aplicando-se-lhe na íntegra os termos do Código de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Parágrafo 1º – No caso de dissolução do Presbitério, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer à Igreja Presbiteriana do Brasil.
Parágrafo 2º – No caso de cisma ou cisão, os bens do Presbitério ficam pertencendo à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil, e sendo total o cisma reverterão os bens à parte ficar fiel às Escrituras do Velho e Novo Testamento e à Confissão de Fé.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo 17o – O funcionamento e administração do Presbitério e sua Comissão Executiva, e a execução dos respectivos serviços serão regulados em seu próprio Regimento Interno aprovado.
Artigo 18o – Estes Estatutos são reformáveis no todo ou em parte, por proposta e voto de dois terços (⅔) dos membros do Presbitério em reunião especialmente convocada.
Artigo 19o – São nulas de pleno direito quaisquer disposições que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou firam a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Parágrafo único – São igualmente nulas as que contrariem ou firam os presentes Estatutos, Código de Disciplina e os Princípios de Liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil.